Os Perigos Ocultos das Dissoluções de Empresas


De tempos em tempos, os clientes se surpreendem ao descobrir as verdadeiras consequências fiscais da dissolução de uma sociedade. Em que pese as razões das informações equivocadas serem diversas – em alguns casos, os clientes foram mal assessorados, obtiveram informações equivocadas de amigos, ou deixaram de procurar alguma assessoria especializada – as reações dos clientes ao ouvirem as consequências fiscais das dissoluções de sociedades são geralmente de surpresa e até de desespero.

À primeira vista, a alíquota fixa de 21% de tributação de pessoas jurídicas, implementada pela Lei Norte-Americana de Geração de Empregos e Redução Fiscal – TCJA (em inglês, “Tax Cuts and Jobs Act”), fez com que a constituição de uma corporation corporate parecesse muito mais atrativa do que uma companhia com tratamento fiscal de partnership ou no regime de transparência fiscal. Em último caso, os rendimentos de uma partnership podem ser tributados com alíquotas de até 37%, aplicadas diretamente sobre a renda auferida por seus sócios (pessoas físicas). Embora a TCJA permita deduções em relação a certos tipos de negócios tributados como partnerships, a fim de tentar equilibrar a diferença significativa nas alíquotas, tais deduções não resultam em uma alíquota equivalente à tributação aplicada às entidades empresarias. Quando as empresas buscam o crescimento e os investidores desejam manter o dinheiro na entidade a longo prazo, a alíquota de imposto corporations é inegavelmente mais favorável.

No entanto, quando se leva em consideração que corporations são bi-tributadas - no nível da companhia, alíquota fixa de 21% sobre o rendimento líquido e, em segundo, no nível dos sócios, à alíquota de 23,8% sobre dividendos qualificados distribuídos (se mantidos a longo prazo)- o cenário é bastante diferente. Dependendo de quantas distribuições a empresa deseja fazer e com que frequência, bem como dos níveis de renda dos sócios pessoas físicas para os quais o rendimento será distribuído, a alíquota efetiva combinada do imposto incidente sobre a pessoa jurídica e das distribuições de dividendos, pode ser mais favorável eleger a empresa para ser tributada como uma partnership e evitar a dupla tributação. Se faznecessária uma análise detalhada de cada situação para determinar este aspecto com precisão.

Contudo, muitos empresários parecem não ter ciência das consequências fiscais do encerramento de um negócio ou da dissolução de uma sociedade. No momento da escolha do tipo societário que será adotado para seus negócios, eles não levam isso em consideração e não se preparam adequadamente para uma eventual dissolução. Quando uma empresa é dissolvida, a transação é tratada em duas etapas. Primeiro, a sociedade é tratada como se tivesse vendido todos os seus ativos pelo valor de mercado e é tributada em 21.5% sobre toda valorização ou ganho inerente a esses ativos. Segundo, os valores distribuídos aos sócios no momento da dissolução da sociedade são tratados como uma venda de ações pelo sócio à sociedade. Quando o valor de mercado dos ativos recebidos pelo sócio for maior que o valor das suas ações, o sócio é tributado sobre um ganho igual à diferença entre o valor dos ativos recebidos e o valor das quotas. Dependendo de quanto tempo o sócio deteve as ações, isso resultará em um adicional de 20% (ou 23,8% para ativos de renda passiva) ou até 37% se as quotas forem mantidas por menos de um ano.

Por outro lado, as dissoluções de partnerships resultam apenas em nível de tributação. Como não há tributação da pessoa jurídica em relação à qualquer venda de ativos, os impostos aplicáveis em caso de dissolução de partnerships geralmente são bem menos onerosos para seus sócios do que os aplicados em caso de dissolução de uma corporationscorporation. É importante ter isso em mente, além de vários outros fatores, ao decidir como estruturar e administrar uma empresa nos EUA. Permita-nos ajudá-los a analisar esses fatores de modo a obter os melhores resultados possíveis de acordo com as suas necessidades individuais.

Maria Moller