Considerações sobre a Declaração de Saída Definitiva do Brasil


O número de cidadãos brasileiros que emigram para o exterior aumentou consideravelmente nos últimos anos. Devido à sua estabilidade econômica, oportunidades de negócios e empregos, e à elevada qualidade de vida, os Estados Unidos é um dos destinos mais procurados.

É importante ter em mente as diversas implicações envolvidas na decisão de realocação, incluindo consequências fiscais. O Brasil exerce a sua jurisdição para fins tributários principalmente com base na nacionalidade, o que significa que seus cidadãos e empresas incorporadas no país estão sujeitos à tributação com base em sua renda mundial, independentemente do local aonde foi auferida.

O que significa que um cidadão brasileiro que se mude para outro país, e comece a trabalhar e auferir renda no exterior, deverá reportar e pagar impostos sobre essa renda à Receita Federal do Brasil (RFB). Caso o país de residência atual não tenha um tratado internacional de bitributação com o Brasil, os rendimentos auferidos poderão ser tributados em ambos os países.

Uma maneira de mitigar a dupla tributação, é informar à RFB sobre a sua saída do Brasil. Ao fazer isso, o indivíduo brasileiro deixa de ter a obrigação de reportar e pagar impostos sobre sua renda auferida no exterior.

Conforme estabelecido pela legislação brasileira[1], um indivíduo que deixa de residir permanentemente no Brasil deve transmitir à RFB tanto a Comunicação (“CSDP”) como a Declaração de Saída Definitiva do país (“DSDP”), a fim de estabelecer que a sua residência fiscal não é mais o Brasil.

Na ausência de envio da CSDP, o cidadão brasileiro continua a ser considerado como residente fiscal no Brasil durante os primeiros 12 meses de sua ausência.[2]

De acordo com a regulamentação da RFB, após o período de 12 meses o indivíduo não será mais considerado residente no Brasil. No entanto, este controle é realizado através do recebimento da DSDP, sem essa informação, a RFB potencialmente permanecerá na expectativa de recebimento da declaração anual da renda e ativos mundiais do cidadão brasileiro.

A falha no envio da DSDP implicará em multa no valor de R$165,74. Caso haja imposto devido, a multa será de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido.

A fim de evitar penalidades e potenciais problemas com o Fisco brasileiro, é prudente manter as suas informações atualizadas perante a RFB.

Vale mencionar que o envio da DSDP não necessariamente significa o fim da obrigação de recolhimento de impostos no Brasil. Os rendimentos de origem brasileira permanecem sujeitos à tributação no Brasil. Assim, além do envio da DSDP, o brasileiro que está deixando o país deve comunicar formalmente seu status de não residente a todas as suas fontes pagadoras, para que os futuros pagamentos sejam tributados de acordo com a lei aplicável à residentes no exterior.

Em algumas circunstâncias, o envio da DSDP pode ser não efetivo ou benéfico. Como por exemplo, um indivíduo que estabelece residência em outro país, mas durante as suas visitas ao Brasil, permaneça em território brasileiro por uma certa quantidade de dias durante o período de 12 meses. Ou ainda, no caso de grande parte da renda do indivíduo permanecer de fontes brasileiras.

Cada situação é única e deve ser avaliada individualmente. A Barbosa Legal possui uma equipe de advogados experientes, brasileiros e norte-americanos, especializados em tributação internacional, aptos a fornecer uma análise e consultoria efetiva de acordo com as suas necessidades específicas.

[1] Instrução Normativa SRF no 208/2002

[2] Artigo 2o da Instrução Normativa SRF no 208/2002

Maria Moller